Name: ZONA ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL ANEXO - 15
Display Field: LEGISLACAO
Type: Feature Layer
Geometry Type: esriGeometryPolygon
Description: <DIV STYLE="text-align:Left;"><DIV><DIV><P STYLE="margin:1 1 1 0;"><SPAN><SPAN>Em atendimento ao disposto no Artigo 40, Parágrafo 2º, Inciso III, da Lei Federal n. 10.257/2001, qualquer interessado pode ter acesso as informações sobre o Plano Diretor.</SPAN></SPAN></P><P STYLE="margin:1 1 1 0;"><SPAN>Este anexo trata sobre a Zona Especial de Interesse </SPAN><SPAN>Ambiental </SPAN><SPAN>- ZEI</SPAN><SPAN>A</SPAN><SPAN>, que conforme Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018, estabelece:</SPAN></P><P /><P STYLE="text-align:Center;font-weight:bold;margin:0 0 0 0;"><SPAN><SPAN>TÍTULO II</SPAN></SPAN></P><P STYLE="text-align:Center;font-weight:bold;margin:0 0 0 0;"><SPAN><SPAN>DO ORDENAMENTO TERRITORIAL E DO MODELO ESPACIAL URBANO AMBIENTAL</SPAN></SPAN></P><P STYLE="text-align:Center;font-weight:bold;margin:0 0 0 0;"><SPAN>[...]</SPAN></P><P STYLE="text-align:Center;font-weight:bold;margin:0 0 0 0;"><SPAN>CAPÍTULO VIII</SPAN></P><P STYLE="text-align:Center;font-weight:bold;margin:0 0 0 0;"><SPAN><SPAN>DAS ZONAS ESPECIAIS AMBIENTAIS</SPAN></SPAN></P><P STYLE="text-align:Center;font-weight:bold;margin:0 0 0 0;"><SPAN>[...]</SPAN></P><P STYLE="text-align:Center;font-weight:bold;margin:0 0 0 0;"><SPAN><SPAN>Seção I</SPAN></SPAN></P><P STYLE="text-align:Center;font-weight:bold;margin:0 0 0 0;"><SPAN><SPAN>Da Zona Especial de Interesse Ambiental</SPAN></SPAN></P><P /><P STYLE="text-align:Justify;text-indent:132.33;margin:0 0 0 0;"><SPAN STYLE="font-weight:bold;"><SPAN>Art. 37.</SPAN></SPAN><SPAN><SPAN>As Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA são porções do território que apresentam características naturais, culturais ou paisagísticas relevantes para a preservação de ecossistemas importantes e manutenção da biodiversidade, conforme Anexo 15 desta lei, e estão assim subdividas:</SPAN></SPAN></P><P STYLE="text-align:Justify;text-indent:132.33;margin:0 0 0 0;"><SPAN STYLE="font-weight:bold;">§ 1°</SPAN><SPAN><SPAN>ZEIA 1 são as áreas de preservação permanente protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade pedológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e melhorar a qualidade de vida da população, conforme Anexo 15.1.</SPAN></SPAN></P><P STYLE="text-align:Justify;text-indent:132.33;margin:0 0 0 0;"><SPAN STYLE="font-weight:bold;">§ 2°</SPAN><SPAN><SPAN>ZEIA 2 é formada por áreas dotadas de remanescentes de vegetação, destinadas à proteção e conservação, podendo ser utilizada para edificação e parcelamento, conforme Anexo 15.2.</SPAN></SPAN></P><P STYLE="text-align:Justify;text-indent:132.33;margin:0 0 0 0;"><SPAN STYLE="font-weight:bold;"><SPAN>§ 3°</SPAN></SPAN><SPAN><SPAN>ZEIA 3 é formada por partes do território com características naturais relevantes, onde a proteção da natureza é o principal objetivo, são legalmente protegidas, e as atividades de uso são restritas de modo a proporcionar a sua conservação, conforme Anexo 15.3.</SPAN></SPAN></P><P STYLE="text-align:Justify;text-indent:132.33;margin:0 0 0 0;"><SPAN STYLE="font-weight:bold;">§ 4°</SPAN><SPAN><SPAN>ZEIA 4 - APA Lageado é constituída pelas áreas da Bacia do Córrego Lageado, onde o processo de uso e ocupação do solo deve ser controlado a partir de critérios de desenvolvimento sustentável que priorizem a conservação de potenciais hídricos e permitam o desenvolvimento de atividades que não comprometam a preservação e conservação do ambiente natural existente, em conformidade com o respectivo Plano de Manejo, conforme Anexo 15.4.</SPAN></SPAN></P><P STYLE="text-align:Justify;text-indent:132.33;margin:0 0 0 0;"><SPAN STYLE="font-weight:bold;">§ 5°</SPAN><SPAN><SPAN>ZEIA 5 é a área onde se localiza o Complexo Administrativo do Parque dos Poderes, Anexo 15.5, para a qual deverão ser estabelecidos procedimentos próprios de uso e ocupação do solo, conforme dispuser legislação estadual vigente específica, em conformidade com as disposições contidas na legislação local vigente.</SPAN></SPAN></P><P STYLE="margin:1 1 1 0;"><SPAN /></P><P STYLE="margin:0 0 0 0;"><SPAN STYLE="font-weight:bold;">DATA DE CRIAÇÃO:</SPAN></P><P STYLE="margin:1 1 1 0;"><SPAN><SPAN>18 de dezembro de 2018</SPAN></SPAN></P><P STYLE="margin:0 0 0 0;"><SPAN STYLE="font-weight:bold;"><SPAN>DIVISÃO/SECRETARIA:</SPAN></SPAN></P><P STYLE="margin:1 1 1 0;"><SPAN><SPAN>Divisão de Geoprocessamento - DGEO</SPAN></SPAN></P><P STYLE="margin:1 1 1 0;"><SPAN><SPAN>Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano - PLANURB</SPAN></SPAN></P><P STYLE="text-align:Center;margin:0 0 0 0;"><SPAN><SPAN>-------------------------------------------</SPAN></SPAN></P><P STYLE="margin:0 0 0 0;"><SPAN STYLE="font-weight:bold;"><SPAN>DATA DE ALTERAÇÃO:</SPAN></SPAN></P><P STYLE="margin:0 0 0 0;"><SPAN STYLE="font-weight:bold;"><SPAN>TIPO DE ALTERAÇÃO:</SPAN></SPAN></P><P STYLE="margin:0 0 0 0;"><SPAN STYLE="font-weight:bold;"><SPAN>DIVISÃO/SECRETARIA:</SPAN></SPAN></P><P STYLE="font-weight:bold;margin:0 0 0 0;"><SPAN>RESUMO:</SPAN></P></DIV></DIV></DIV>
Definition Expression: N/A
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Diretoria de Avaliação, Produção e Análise da Informação - DAP
Name: TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (TRANSFERIR) ANEXO - 17.1
Display Field: LEGISLACAO
Type: Feature Layer
Geometry Type: esriGeometryPolygon
Description: Em atendimento ao disposto no Artigo 40, Parágrafo 2º, Inciso III, da Lei Federal n. 10.257/2001, qualquer interessado pode ter acesso as informações sobre o Plano Diretor.Este anexo trata sobre a Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, que conforme Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018, estabelece:CAPÍTULO IDOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA, DE GESTÃO DO USO EOCUPAÇÃO DO SOLOSeção IDa Transferência do Direito de ConstruirArt. 98.Nos termos do art. 35 da Lei Federal n. 10.257/2001, Estatuto da Cidade, a Transferência do Direito de Construir - TDC confere ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, o direito de transferir ou alienar, todo ou parte do coeficiente de aproveitamento, previsto nesta Lei Complementar, quando o imóvel for considerado necessário para fins de:I -implantação de equipamentos urbanos e comunitários;lI -preservação de imóvel de interesse histórico, ambiental, paisagístico ou cultural, e seu entorno;IlI -regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e implantação de habitação de interesse social;IV -reformulação e qualificação da mobilidade urbana e acessibilidade;V -implantação de Unidades de Conservação municipais.Parágrafo único.A Transferência do Direito de Construir poderá ser concedida ao proprietário que doar, sem ônus, ao Poder Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo.DATA DE CRIAÇÃO:18 de dezembro de 2018DIVISÃO/SECRETARIA:Divisão de Geoprocessamento - DGEOAgência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano - PLANURB-------------------------------------------DATA DE ALTERAÇÃO:TIPO DE ALTERAÇÃO:DIVISÃO/SECRETARIA:RESUMO:
Definition Expression: N/A
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Diretoria de Avaliação, Produção e Análise da Informação - DAP
Name: TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (RECEBER) ANEXO - 17.2
Display Field: LEGISLACAO
Type: Feature Layer
Geometry Type: esriGeometryPolygon
Description: Em atendimento ao disposto no Artigo 40, Parágrafo 2º, Inciso III, da Lei Federal n. 10.257/2001, qualquer interessado pode ter acesso as informações sobre o Plano Diretor.Este anexo trata sobre a Transferência do Direito de Construir (TDC) Transferir, que conforme Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018, estabelece:CAPÍTULO IDOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA, DE GESTÃO DO USO EOCUPAÇÃO DO SOLOSeção IDa Transferência do Direito de ConstruirArt. 98.Nos termos do art. 35 da Lei Federal n. 10.257/2001, Estatuto da Cidade, a Transferência do Direito de Construir - TDC confere ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, o direito de transferir ou alienar, todo ou parte do coeficiente de aproveitamento, previsto nesta Lei Complementar, quando o imóvel for considerado necessário para fins de:I -implantação de equipamentos urbanos e comunitários;lI -preservação de imóvel de interesse histórico, ambiental, paisagístico ou cultural, e seu entorno;IlI -regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e implantação de habitação de interesse social;IV -reformulação e qualificação da mobilidade urbana e acessibilidade;V -implantação de Unidades de Conservação municipais.Parágrafo único.A Transferência do Direito de Construir poderá ser concedida ao proprietário que doar, sem ônus, ao Poder Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo.DATA DE CRIAÇÃO:18 de dezembro de 2018DIVISÃO/SECRETARIA:Divisão de Geoprocessamento - DGEOAgência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano - PLANURB-------------------------------------------DATA DE ALTERAÇÃO:TIPO DE ALTERAÇÃO:DIVISÃO/SECRETARIA:RESUMO:
Definition Expression: N/A
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Diretoria de Avaliação, Produção e Análise da Informação - DAP
Name: OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ANEXO - 18.1
Display Field: LEGISLACAO
Type: Feature Layer
Geometry Type: esriGeometryPolygon
Description: Em atendimento ao disposto no Artigo 40, Parágrafo 2º, Inciso III, da Lei Federal n. 10.257/2001, qualquer interessado pode ter acesso as informações sobre o Plano Diretor.Este anexo trata sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir- OODC, que conforme Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018, estabelece:TÍTULO VDOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA[...]CAPÍTULO IDOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA, DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO[...]Seção lIDa Outorga Onerosa do Direito de ConstruirArt. 102.A Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC é a autorização emitida pelo Poder Executivo Municipal, com ônus para o proprietário, de edificar além do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, com a finalidade de equilibrar a ocupação do solo urbano, otimizar a utilização da infraestrutura urbana existente e proteger o meio ambiente.DATA DE CRIAÇÃO:18 de dezembro de 2018DIVISÃO/SECRETARIA:Divisão de Geoprocessamento - DGEOAgência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano - PLANURB-------------------------------------------DATA DE ALTERAÇÃO:TIPO DE ALTERAÇÃO:DIVISÃO/SECRETARIA:RESUMO:
Definition Expression: N/A
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Diretoria de Avaliação, Produção e Análise da Informação - DAP
Name: OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DO USO ANEXO - 18.2
Display Field: LEGISLACAO
Type: Feature Layer
Geometry Type: esriGeometryPolygon
Description: Em atendimento ao disposto no Artigo 40, Parágrafo 2º, Inciso III, da Lei Federal n. 10.257/2001, qualquer interessado pode ter acesso as informações sobre o Plano Diretor.Este anexo trata sobre a Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo - OOAUS, que conforme Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018, estabelece:TÍTULO VDOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA[...]CAPÍTULO IDOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA, DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO[...]Seção IlIDa Outorga Onerosa de Alteração do Uso do SoloArt. 106.A Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo - OOAUS é a autorização emitida pelo Poder Executivo Municipal visando permitir a alteração do uso do solo e das categorias e subcategorias de uso, assim como o parcelamento do solo na zona de expansão urbana, mediante contrapartida a ser prestada pelo proprietário ou empreendedor.Parágrafo único.A alteração de uso do solo e a contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos casos indicados no caput deste artigo, serão os mecanismos utilizados para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios da urbanização do território de expansão urbana e a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público.DATA DE CRIAÇÃO:18 de dezembro de 2018DIVISÃO/SECRETARIA:Divisão de Geoprocessamento - DGEOAgência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano - PLANURB-------------------------------------------DATA DE ALTERAÇÃO:TIPO DE ALTERAÇÃO:DIVISÃO/SECRETARIA:RESUMO:
Definition Expression: N/A
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Diretoria de Avaliação, Produção e Análise da Informação - DAP
Description: Em atendimento ao disposto no Artigo 40, Parágrafo 2º, Inciso III, da Lei Federal n. 10.257/2001, qualquer interessado pode ter acesso as informações sobre o Plano Diretor.Este anexo trata sobre a Operação Urbana Consorciada - OUC, que conforme Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018, estabelece:TÍTULO VDOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA[...]CAPÍTULO IDOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA, DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO[...]Seção VDa Operação Urbana ConsorciadaArt. 113.A Operação Urbana Consorciada - OUC caracteriza-se por um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, contando com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores, com a finalidade de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento urbano.§ 1ºO Anexo 20 desta lei contém o Mapa com áreas onde a OUC poderá ser exercida de acordo com os critérios desta Lei Complementar.DATA DE CRIAÇÃO:18 de dezembro de 2018DIVISÃO/SECRETARIA:Divisão de Geoprocessamento - DGEOAgência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano - PLANURB-------------------------------------------DATA DE ALTERAÇÃO:TIPO DE ALTERAÇÃO:DIVISÃO/SECRETARIA:RESUMO:
Definition Expression: N/A
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Diretoria de Avaliação, Produção e Análise da Informação - DAP
Name: PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS ANEXO - 21
Display Field: LEGISLACAO
Type: Feature Layer
Geometry Type: esriGeometryPolygon
Description: Em atendimento ao disposto no Artigo 40, Parágrafo 2º, Inciso III, da Lei Federal n. 10.257/2001, qualquer interessado pode ter acesso as informações sobre o Plano Diretor.Este anexo trata sobre o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória, que conforme Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018, estabelece:Seção VIDo Parcelamento, Edificação ou Utilização CompulsóriaArt. 119.Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.Art. 120.Os proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados, subutilizados ou não utilizados, considerados vazios urbanos e que não cumpram com a função social da propriedade, localizados nas Zonas 1, 2 e 3 e no mapa - Anexo 21 desta lei, deverão ser notificados pelo Poder Executivo Municipal para que, em prazo não inferior a 1 (um) ano, a partir do recebimento da notificação, seja protocolado o projeto de loteamento ou de edificação no órgão municipal competente, nos termos da legislação específica.DATA DE CRIAÇÃO:18 de dezembro de 2018DIVISÃO/SECRETARIA:Divisão de Geoprocessamento - DGEOAgência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano - PLANURB-------------------------------------------DATA DE ALTERAÇÃO:TIPO DE ALTERAÇÃO:DIVISÃO/SECRETARIA:RESUMO:
Definition Expression: N/A
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Diretoria de Avaliação, Produção e Análise da Informação - DAP
Description: Em atendimento ao disposto no Artigo 40, Parágrafo 2º, Inciso III, da Lei Federal n. 10.257/2001, qualquer interessado pode ter acesso as informações sobre o Plano Diretor.Este anexo trata sobre o Imposto Progressivo no Tempo, que conforme Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018, estabelece:TÍTULO VDOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA[...]CAPÍTULO IDOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA, DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO[...]Seção VIIIDo Imposto Progressivo no TempoArt. 126.Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do art. 120 desta lei, o Poder Executivo Municipal procederá, conforme determinado no art. 7° e parágrafos da Lei n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, a aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.DATA DE CRIAÇÃO:18 de dezembro de 2018DIVISÃO/SECRETARIA:Divisão de Geoprocessamento - DGEOAgência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano - PLANURB-------------------------------------------DATA DE ALTERAÇÃO:TIPO DE ALTERAÇÃO:DIVISÃO/SECRETARIA:RESUMO:
Definition Expression: N/A
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Diretoria de Avaliação, Produção e Análise da Informação - DAP
Description: Em atendimento ao disposto no Artigo 40, Parágrafo 2º, Inciso III, da Lei Federal n. 10.257/2001, qualquer interessado pode ter acesso as informações sobre o Plano Diretor.Este anexo trata sobre os Vazios Urbanos, que conforme Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018, estabelece:TÍTULO VDOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA[...]CAPÍTULO VIIDOS VAZIOS URBANOSArt. 140.A ocupação de vazios urbanos e imóveis não edificados, subutilizados e não parcelados compreenderão as seguintes ações por parte do poder público municipal:I -a realização de projetos habitacionais em áreas consolidadas e infraestruturadas da cidade;lI -a utilização e o reaproveitamento de imóveis subutilizados ou não utilizados, lotes vazios e trechos subutilizados do tecido urbano em geral, criando opções de moradia;IlI -a requalificação de imóveis subutilizados ou não utilizados de interesse cultural, visando a sua valorização pela aplicação de soluções para edificações abandonadas e em ruínas;IV -o incremento de novas áreas institucionais;V -a instalação de parques e praças;VI -a implantação de projetos ambientais e de valorização dos espaços livres;VII -a implantação de parcelamentos que observem por meio do desenho urbano a produção de localidades;VIII -a aplicação dos instrumentos urbanísticos necessários para o cumprimento da função social da propriedade.§ 1°Na implementação das ações previstas neste artigo, os projetos de ocupação deverão observar o atendimento e a manutenção da população já residente na região.§ 2°Os vazios urbanos que apresentam alta taxa de permeabilidade e a presença significativa de vegetação, que proporcionem função ecológica e/ou serviços ambientais à cidade poderão ser destinados, preferencialmente, para a formação de espaços livres para a implantação de áreas de lazer e integração social.§ 3°Os vazios urbanos estão caracterizados no Anexo 25.DATA DE CRIAÇÃO:18 de dezembro de 2018DIVISÃO/SECRETARIA:Divisão de Geoprocessamento - DGEOAgência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano - PLANURB-------------------------------------------DATA DE ALTERAÇÃO:TIPO DE ALTERAÇÃO:DIVISÃO/SECRETARIA:RESUMO:
Definition Expression: N/A
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